Decreto 94.648/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Na criação de novas entidades fechadas de previdência privada, a participação de pessoa jurídica patrocinadora referida no art. 1º não será superior a 2/3 (dois terços) do custo total dos planos de benefícios, nem a 7% (sete por cento) da folha de salário de todos os empregados da empresa patrocinadora.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às patrocinadoras que aderirem a planos de entidades já em funcionamento.

Art. 4º. Fica vedado às autarquias, empresas e fundações públicas e sociedades de economia mista que patrocinam entidades fechadas de previdência privada:

I - a ampliação do elenco de benefícios previstos nos planos atualmente em vigor ou a alteração nas características destes benefícios que implique no aumento de contribuições dessas patrocinadoras;

II - responsabilizarem-se por encargos adicionais referentes a benefícios concedidos resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos respectivos estatutos e regulamentos;

III - a utilização, na revisão obrigatória de planos, dos superávits para aumentar o valor previsto em regulamento dos benefícios concedidos ou a conceder".

Decreto 94.648/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Na criação de novas entidades fechadas de previdência privada, a participação de pessoa jurídica patrocinadora referida no art. 1º não será superior a 2/3 (dois terços) do custo total dos planos de benefícios, nem a 7% (sete por cento) da folha de salário de todos os empregados da empresa patrocinadora.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às patrocinadoras que aderirem a planos de entidades já em funcionamento.

Art. 4º. Fica vedado às autarquias, empresas e fundações públicas e sociedades de economia mista que patrocinam entidades fechadas de previdência privada:

I - a ampliação do elenco de benefícios previstos nos planos atualmente em vigor ou a alteração nas características destes benefícios que implique no aumento de contribuições dessas patrocinadoras;

II - responsabilizarem-se por encargos adicionais referentes a benefícios concedidos resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos respectivos estatutos e regulamentos;

III - a utilização, na revisão obrigatória de planos, dos superávits para aumentar o valor previsto em regulamento dos benefícios concedidos ou a conceder".