Lei 6.011/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Somente poderão inscrever-se em concursos para provimento de cargos do Grupo-Atividades de Controle Externo brasileiros, com idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam:

I - diploma ou provisão para exercício profissional correspondente a curso superior de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, quando se tratar de ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo;

Il - certificado de conclusão de curso do ciclo colegial ou do 2º grau de ensino, quando se tratar de ingresso na Categoria Funcional de Auxiliar de Controle Externo.

§ 1º - A inscrição em concurso de que trata este artigo independerá de limite de idade se o candidato for ocupante de cargo público.

§ 2º - Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos respectivamente, até 1/6 (um sexto) dos vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo do Grupo-Atividades de Controle Externo e, até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares.

§ 3º - Somente poderão candidatar-se à progressão e ascensão funcionais de que trata o parágrafo anterior os Auxiliares de Controle Externo e Agentes Administrativos que possuam um dos diplomas ou provisões exigidos neste artigo para ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo.

Lei 6.011/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Somente poderão inscrever-se em concursos para provimento de cargos do Grupo-Atividades de Controle Externo brasileiros, com idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam:

I - diploma ou provisão para exercício profissional correspondente a curso superior de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, quando se tratar de ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo;

Il - certificado de conclusão de curso do ciclo colegial ou do 2º grau de ensino, quando se tratar de ingresso na Categoria Funcional de Auxiliar de Controle Externo.

§ 1º - A inscrição em concurso de que trata este artigo independerá de limite de idade se o candidato for ocupante de cargo público.

§ 2º - Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos respectivamente, até 1/6 (um sexto) dos vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo do Grupo-Atividades de Controle Externo e, até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares.

§ 3º - Somente poderão candidatar-se à progressão e ascensão funcionais de que trata o parágrafo anterior os Auxiliares de Controle Externo e Agentes Administrativos que possuam um dos diplomas ou provisões exigidos neste artigo para ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo.