Lei 6.011/1973 - Artigo 10

Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, item II, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Lei 6.011/1973 - Artigo 10

Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, item II, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.