Lei 6.011/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Os funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ocupantes de cargos da classe final da Categoria Funcional de Agente de Portaria do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria poderão concorrer à ascenção funcional para preenchimento de até 1/3 (um terço) das vagas da classe C da Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares do mesmo Quadro, desde que observados o grau de escolaridade e os demais requisitos previstos em regulamentação do Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso de insuficiência de habilitados à ascensão funcional prevista neste artigo, as vagas a esta destinadas poderão, ser preenchidas com funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal integrantes dos demais Grupos, de acordo com a regulamentação adotada na área do Poder Executivo.

Lei 6.011/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Os funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ocupantes de cargos da classe final da Categoria Funcional de Agente de Portaria do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria poderão concorrer à ascenção funcional para preenchimento de até 1/3 (um terço) das vagas da classe C da Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares do mesmo Quadro, desde que observados o grau de escolaridade e os demais requisitos previstos em regulamentação do Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso de insuficiência de habilitados à ascensão funcional prevista neste artigo, as vagas a esta destinadas poderão, ser preenchidas com funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal integrantes dos demais Grupos, de acordo com a regulamentação adotada na área do Poder Executivo.