Art. 8º. Poderão concorrer, mediante opção expressa, à transformação ou transposição de cargos para os Grupos de que trata a presente Lei, os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal a que sejam inerentes atividades compreendidas nos referidos Grupos, e que, à data da presente Lei, se encontrem em exercício no Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qualidade de requisitados, ao menos desde 31 de dezembro de 1972.
§ 1º - A opção prevista neste artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Lei e só será aceita se houver conveniência para o serviço do Tribunal e concordância do órgão de origem.
§ 2º - A opção aceita importará em renúncia do funcionário a concorrer à transformação ou transposição do cargo no órgão de origem.
§ 1º - A opção prevista neste artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Lei e só será aceita se houver conveniência para o serviço do Tribunal e concordância do órgão de origem.
§ 2º - A opção aceita importará em renúncia do funcionário a concorrer à transformação ou transposição do cargo no órgão de origem.