Art. 2º. A Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (C. A. E. T. A.) de que trata a cláusula 4ª do Acôrdo aprovado por êste decreto-lei, constituir-se-á de três (3) membros, nomeados por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. Dirigirá os trabalhos da Comissão, na qualidade de presidente, o membro que para isso for expressamente designado no ato de nomeação.
Parágrafo único. Dirigirá os trabalhos da Comissão, na qualidade de presidente, o membro que para isso for expressamente designado no ato de nomeação.