Art. 4º. Os membros da C. A. E. T. A. nada perceberão como honorários, vencimentos ou gratificações, mas o desempenho de suas funções será considerado como serviços relevantes prestados à Nação.
Decreto-Lei 5.813/1943 - Artigo 4
Art. 4º. Os membros da C. A. E. T. A. nada perceberão como honorários, vencimentos ou gratificações, mas o desempenho de suas funções será considerado como serviços relevantes prestados à Nação.