Art. 9º. A participação no Comitê Interministerial Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação dos especialistas e dos representantes convidados nos termos do disposto no § 8º do art. 3º correrão à conta dos órgãos representados no Comitê Interministerial Executivo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação dos especialistas e dos representantes convidados nos termos do disposto no § 8º do art. 3º correrão à conta dos órgãos representados no Comitê Interministerial Executivo.