Art. 6º. Os subcomitês:
I - serão instituídos na forma de ato do Comitê Interministerial Executivo;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior à duração do Comitê Interministerial Executivo, nos termos do disposto no art. 10; e
IV - estão limitados a seis operando simultaneamente.
I - serão instituídos na forma de ato do Comitê Interministerial Executivo;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior à duração do Comitê Interministerial Executivo, nos termos do disposto no art. 10; e
IV - estão limitados a seis operando simultaneamente.