Decreto 10.320/2020 - Artigo 6

Art. 6º. Os subcomitês:

I - serão instituídos na forma de ato do Comitê Interministerial Executivo;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior à duração do Comitê Interministerial Executivo, nos termos do disposto no art. 10; e

IV - estão limitados a seis operando simultaneamente.

Decreto 10.320/2020 - Artigo 6

Art. 6º. Os subcomitês:

I - serão instituídos na forma de ato do Comitê Interministerial Executivo;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior à duração do Comitê Interministerial Executivo, nos termos do disposto no art. 10; e

IV - estão limitados a seis operando simultaneamente.