Decreto 10.320/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Interministerial Executivo se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 2º - A convocação de reuniões extraordinárias conterá a pauta dos assuntos a serem discutidos e especificará o horário para início das atividades e a previsão de seu término.

§ 3º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.

Decreto 10.320/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Interministerial Executivo se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 2º - A convocação de reuniões extraordinárias conterá a pauta dos assuntos a serem discutidos e especificará o horário para início das atividades e a previsão de seu término.

§ 3º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.