Lei 458/1948 - Artigo 4

Art. 4º. As disposições anteriores aplicar-se-ão às prestações vencidas, sem conferir, entretanto, direito a juros.

Lei 458/1948 - Artigo 4

Art. 4º. As disposições anteriores aplicar-se-ão às prestações vencidas, sem conferir, entretanto, direito a juros.