Lei 458/1948 - Artigo 3

Art. 3º. São extensivas aos herdeiros dos militares da F. A. B. que houverem tomado parte em operações de guerra, na Itália, as vantagens enumeradas no Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946. (Vide Lei nº 4.340, de 1964)

Lei 458/1948 - Artigo 3

Art. 3º. São extensivas aos herdeiros dos militares da F. A. B. que houverem tomado parte em operações de guerra, na Itália, as vantagens enumeradas no Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946. (Vide Lei nº 4.340, de 1964)