Decreto 85.779/1981 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Decreto 85.779/1981 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.