Decreto-Lei 1.172/1971 - Artigo 2

Art. 2º. É suspensa até o exercício de 1971, inclusive, a aplicação do disposto no artigo 16 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Decreto-Lei 1.172/1971 - Artigo 2

Art. 2º. É suspensa até o exercício de 1971, inclusive, a aplicação do disposto no artigo 16 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.