Art. 1º. O empregado diplomatico ou consular que tiver de ausentar-se do seu posto por motivo de serviço publico, nos casos não especificados nos arts. 9º e 11 dos decretos ns. 997 A e 997 B, de 11 de novembro de 1890, não terá ajuda de custo, mas será indemnizado da despeza que fizer com a sua viagem.