Art. 5º. Para a cobrança da contribuição específica, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 36 da Lei nº 10.486, de 2002, com a nova base de cálculo instituída pelo art. 4º desta Lei, observar-se-á o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição.
Lei 10.556/2002 - Artigo 5
Art. 5º. Para a cobrança da contribuição específica, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 36 da Lei nº 10.486, de 2002, com a nova base de cálculo instituída pelo art. 4º desta Lei, observar-se-á o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição.