Art. 4º. Os aumentos concedidos pelo art. 2º da Lei nº 5.626 de 1º de dezembro de 1970, aos cargos constantes da relação anexa à presente lei, serão reajustados, a partir de 1º de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos artigos 2º e 3º, desta lei.