Lei 5.687/1971 - Artigo 5

Art. 5º. Em decorrência da aplicação desta lei, os vencimentos de cargos auxiliares, isolados ou de carreira, não poderão ser superiores aos dos respectivos cargos principais.

Lei 5.687/1971 - Artigo 5

Art. 5º. Em decorrência da aplicação desta lei, os vencimentos de cargos auxiliares, isolados ou de carreira, não poderão ser superiores aos dos respectivos cargos principais.