Lei 5.687/1971 - Artigo 7

Art. 7º. Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Lei 5.687/1971 - Artigo 7

Art. 7º. Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.