Lei 5.687/1971 - Artigo 6

Art. 6º. Aos inativos do Tribunal de Contas da União é concedido, a partir também de 1º de março de 1971, aumento de valor idêntico ao deferido por esta lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila nos respectivos títulos. (Vide Decreto-Lei nº 1.263, de 1973)

Lei 5.687/1971 - Artigo 6

Art. 6º. Aos inativos do Tribunal de Contas da União é concedido, a partir também de 1º de março de 1971, aumento de valor idêntico ao deferido por esta lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila nos respectivos títulos. (Vide Decreto-Lei nº 1.263, de 1973)