Lei 7.480/1986 - Artigo 2

Art. 2º. É excluída do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1986 a receita proveniente da Cota-parte da Taxa Rodoviária Única, Códigos 1721.01.20 e 2421.01.20, no total de Cz$8.896.300,00 (oito milhões, oitocentos e noventa e seis mil e trezentos cruzados).

Parágrafo único. Os projetos e atividades e os respectivos elementos de despesa, financiados com recursos da Cota-Parte da Taxa Rodoviária única, passarão a ser financiados com recursos ordinários do Distrito Federal.

Lei 7.480/1986 - Artigo 2

Art. 2º. É excluída do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1986 a receita proveniente da Cota-parte da Taxa Rodoviária Única, Códigos 1721.01.20 e 2421.01.20, no total de Cz$8.896.300,00 (oito milhões, oitocentos e noventa e seis mil e trezentos cruzados).

Parágrafo único. Os projetos e atividades e os respectivos elementos de despesa, financiados com recursos da Cota-Parte da Taxa Rodoviária única, passarão a ser financiados com recursos ordinários do Distrito Federal.