Art. 14. A Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º-A. A audiência de custódia poderá, excepcionalmente, ser realizada em prazo diverso do previsto no art. 1º, desde que verificada motivação idônea, caracterizada por:
I - hospitalização ou em situação de urgência em saúde; e
II - distância significativa ou dificuldade de acesso entre o município onde ocorreu a prisão e a unidade judiciária competente para realização da audiência de custódia, consoante a organização judiciária local estabelecida para o funcionamento do juiz das garantias.
III - outras situações excepcionais, concretamente demonstradas pela autoridade judiciária competente e registradas em ata.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I, o juiz poderá:
I - realizar a audiência de custódia no local em que a pessoa presa se encontre; ou
II - providenciar a condução da pessoa presa à audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da alta hospitalar.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser realizado exame de corpo de delito pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa se encontre hospitalizada, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos.
Art. 8º-A. A audiência de custódia constitui ato uno e indivisível, sendo informada pelo princípio da oralidade, da individualização do processo penal e pela presença da pessoa presa, não se admitindo a sua ausência ou seu não comparecimento, nem a realização de audiências coletivas.
§ 1º - Excepcionalmente, na forma dos parágrafos 9º a 12 do art. 1º, será permitida a realização de audiência de custódia por videoconferência.
§ 2º - Após ouvida a pessoa presa e os requerimentos do Ministério Público e da Defesa, o juiz deverá:
I - verificar a adequação da tipificação da conduta penal prevista no auto de prisão em flagrante, devendo, de acordo com o caso, relaxar a prisão, em hipótese de não cabimento do flagrante, alterá-la para tipo penal menos grave, ou mantê-la;
II - avaliar se a pessoa presa praticou o fato em qualquer das condições de exclusão de ilicitude, constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23, do Código Penal;
III - averiguar a necessidade e adequação para imposição de medida cautelar diversa da prisão, considerando elementos concretos sobre as circunstâncias do crime e as condições pessoais da pessoa presa, assim como o seu prazo; e
IV - decidir, fundamentadamente, por escrito:
a) relaxar a prisão ilegal e, em sendo o caso, determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para o seu prosseguimento;
b) conceder liberdade provisória, com ou sem medida cautelar diversa da prisão, considerando, em caso de imposição de medida cautelar, sua necessidade e adequação;
c) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
V - adotar providências para a documentação e apuração de relato de tortura ou maus tratos, assim como encaminhamentos às políticas de proteção, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe especializada em proteção social.
§ 3º - Nos casos previstos no inciso II, do caput, o juiz poderá conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação, como disposto no art. 310, § 1º, do Código de Processo Penal.
§ 4º - Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade e será informada sobre seus direitos e obrigações, sem necessidade de retorno à carceragem do local onde ocorrem as audiências.
Art. 8º-B. Finalizada a audiência, será lavrada ata que conterá resumidamente:
I - a deliberação fundamentada do juiz quanto à legalidade da prisão, cabimento de liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou decretação de prisão preventiva com base nas disposições do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
II - a justificativa para a aplicação particularizada da medida cautelar diversa da prisão imposta e cumulação destas, em sendo o caso;
III - o relato de tortura ou maus tratos e as providências adotadas;
IV - encaminhamentos assistenciais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou juíza, considerando as indicações da equipe especializada.
§ 1º - Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa, a seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, tomando-se a ciência de todos.
§ 2º - Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, será obrigatoriamente expedido o alvará de soltura no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417/2021."