Art. 4º. No caso de comarca ou subseção judiciária com mais de uma vara, o tribunal poderá organizar o instituto do juiz das garantias por:
I - especialização, por meio de Vara das Garantias ou de Núcleo ou Central das Garantias;
II - regionalização, que envolverá duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias; e
III - substituição pré-definida entre juízos da mesma comarca ou subseção judiciária.
I - especialização, por meio de Vara das Garantias ou de Núcleo ou Central das Garantias;
II - regionalização, que envolverá duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias; e
III - substituição pré-definida entre juízos da mesma comarca ou subseção judiciária.