CNJ - Resolução 562 - Artigo 11

Capítulo II
Disposições finais


Art. 11. Para o cumprimento da presente Resolução, os tribunais deverão promover cursos de formação inicial e continuada para os magistrados e magistradas que desempenharão a função de juiz das garantias.

§ 1º - A capacitação prevista no caput ficará a cargo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sem prejuízo da atuação dos órgãos de aperfeiçoamento técnico de cada tribunal.

§ 2º - O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF) atuará em parceria com os tribunais, oferecendo assessoramento técnico, considerados os contextos locais e a autonomia administrativa.

§ 3º - Para a efetivação do disposto neste artigo, o CNJ e os tribunais poderão estabelecer parcerias com organizações nacionais e/ou internacionais.

CNJ - Resolução 562 - Artigo 11

Capítulo II
Disposições finais


Art. 11. Para o cumprimento da presente Resolução, os tribunais deverão promover cursos de formação inicial e continuada para os magistrados e magistradas que desempenharão a função de juiz das garantias.

§ 1º - A capacitação prevista no caput ficará a cargo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sem prejuízo da atuação dos órgãos de aperfeiçoamento técnico de cada tribunal.

§ 2º - O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF) atuará em parceria com os tribunais, oferecendo assessoramento técnico, considerados os contextos locais e a autonomia administrativa.

§ 3º - Para a efetivação do disposto neste artigo, o CNJ e os tribunais poderão estabelecer parcerias com organizações nacionais e/ou internacionais.