Seção IV
Da substituição entre juízos e comarcas ou subseções judiciárias
Da substituição entre juízos e comarcas ou subseções judiciárias
Art. 9º. As substituições entre juízos de que trata o art. 4º, III, e entre comarcas ou subseções judiciárias de que trata o art. 5º, II, poderão considerar:
I - tabelamento de substituições pré-determinadas para os casos de impedimento, suspeição, férias, afastamentos, entre outros;
II - distribuição aleatória, por meio de sistema informatizado; e
III - regime de plantão estabelecido pelo tribunal.
§ 1º - A organização por meio de substituição diz respeito à definição do juízo sobre o qual recairá as funções de juiz das garantias, de modo a preservar que a competência do juízo da fase da instrução processual seja determinada pelo lugar da infração e demais critérios previstos nos arts. 70 e seguintes do Código de Processo Penal.
§ 2º - O regulamento de que trata o inciso I poderá ser elaborado com base em regras já utilizadas pelo tribunal, observando critérios objetivos e as formas de investidura estabelecidos pela respectiva lei de organização judiciária.
§ 3º - O regime de substituição poderá ser realizado no modelo regional, de maneira que as designações sejam feitas entre juízos, comarcas ou subseções judiciárias agrupados em regiões.
§ 4º - As modalidades de substituição de que trata esse artigo incluirão juízos que possuam competência criminal.