Art. 3º. Sem prejuízo da realização das audiências de custódia, as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos:
I - processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990;
II - processos de competência do Tribunal do Júri;
III - casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022;
IV - processos da competência dos juizados especiais criminais; e
V - processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012.
I - processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990;
II - processos de competência do Tribunal do Júri;
III - casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022;
IV - processos da competência dos juizados especiais criminais; e
V - processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012.