Art. 2º. Os tribunais, no exercício da autonomia administrativa e financeira garantida pela Constituição Federal, definirão a estrutura e o funcionamento do instituto do juiz das garantias, consideradas suas particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras.
§ 1º - Os tribunais poderão adotar os modelos descritos nos arts. 4º e 5º da presente Resolução, entre outros possíveis, resguardando-se os objetivos e limites impostos pela Lei nº 13.964/2019.
§ 2º - Os modelos adotados pelos tribunais devem contemplar a tramitação de procedimentos por meio de sistema eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 420/2021.
§ 3º - Independentemente do modelo definido pelos tribunais para a implantação do juiz das garantias, não há óbice à adoção de sistema de prévia distribuição do feito para a fixação da competência do juiz natural do processo de conhecimento.
§ 4º - A realização das audiências de custódia pelo juiz das garantias observará o disposto na Resolução CNJ nº 213/2015.
§ 1º - Os tribunais poderão adotar os modelos descritos nos arts. 4º e 5º da presente Resolução, entre outros possíveis, resguardando-se os objetivos e limites impostos pela Lei nº 13.964/2019.
§ 2º - Os modelos adotados pelos tribunais devem contemplar a tramitação de procedimentos por meio de sistema eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 420/2021.
§ 3º - Independentemente do modelo definido pelos tribunais para a implantação do juiz das garantias, não há óbice à adoção de sistema de prévia distribuição do feito para a fixação da competência do juiz natural do processo de conhecimento.
§ 4º - A realização das audiências de custódia pelo juiz das garantias observará o disposto na Resolução CNJ nº 213/2015.