Seção V
Do regime de plantão
Do regime de plantão
Art. 10. As atividades do juiz das garantias desenvolvidas em dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes ou após este, ocorrerão por meio de plantão judiciário.
§ 1º - As audiências de custódia referentes aos autos de prisão em flagrante comunicados no período de plantão, sobretudo aos finais de semana, serão realizadas necessariamente pelos juízes e juízas plantonistas, com observância do prazo previsto no art. 1º da Resolução CNJ nº 213/2015, ressalvadas as situações excepcionais previstas em regulamentos dos tribunais.
§ 2º - O regime de plantão poderá ser elaborado com base em regulamento já utilizado pelo Tribunal, observada a Resolução CNJ nº 71/2009.