Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
§ 1º - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 15.299, de 2025)
§ 2º - Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 15.299, de 2025)
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
§ 1º - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 15.299, de 2025)
§ 2º - Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 15.299, de 2025)