Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 15.190, de 2025)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 15.190, de 2025)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025)