Lei 9.605/1998 - Artigo 11

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Lei 9.605/1998 - Artigo 11

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.