Art. 1º. O Govêrno Federal assumirá, nos têrmos desta Lei, a iniciativa de comemoração do primeiro centenário do nascimento de Nilo Peçanha, a transcorrer em 2 de outubro de 1967.
Lei 5.321/1967 - Artigo 1
Art. 1º. O Govêrno Federal assumirá, nos têrmos desta Lei, a iniciativa de comemoração do primeiro centenário do nascimento de Nilo Peçanha, a transcorrer em 2 de outubro de 1967.