Art. 23. A validade dos Certificados CITES de introdução procedente do mar, dos espécimes das espécies incluídas nos Anexos I e II da CITES, será determinada pela Autoridade Administrativa.
Decreto 3.607/2000 - Artigo 23
Art. 23. A validade dos Certificados CITES de introdução procedente do mar, dos espécimes das espécies incluídas nos Anexos I e II da CITES, será determinada pela Autoridade Administrativa.