Decreto 3.607/2000 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá à Autoridade Administrativa, além das atribuições para a emissão de licenças previstas no Capítulo II:

I - manter o registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES, que deverá conter, no mínimo:

a) nomes e endereços dos exportadores e importadores;

b) número e natureza das Licenças e Certificados emitidos;

c) países com os quais foi realizado o comércio;

d) quantidade e tipos de espécimes;

e) nomes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES; e

f) tamanho e sexo dos espécimes, quando for o caso;

II - elaborar e remeter relatórios periódicos à Secretaria da CITES, nos termos do artigo VIII da Convenção;

III - fiscalizar as condições de transporte, cuidado e embalagem dos espécimes vivos, objeto de comércio;

IV - coordenar as demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição prevista no inciso anterior;

V - apreender os espécimes obtidos em infração à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

VI - devolver ao país de origem ou determinar o destino provisório ou definitivo dos espécimes vivos apreendidos nos termos do inciso anterior;

VII - organizar e manter atualizado o registro dos infratores;

VIII - propor emendas, inclusões e transferências aos Anexos I, II e III da CITES, conforme estabelecido nos artigos XV e XVI da Convenção;

IX - propor a capacitação do pessoal necessário para o cumprimento da Convenção e deste Decreto;

X - designar, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, o Departamento de Polícia Federal e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, os portos habilitados para a entrada e saída de espécimes, sujeitos ao comércio internacional; e

XI - estabelecer as características das marcas que devem ser utilizadas nos espécimes, produtos e subprodutos, objeto do comércio internacional;

Parágrafo único. As Licenças ou Certificados CITES com efeito retroativo somente poderão ser emitidos nos casos em que:

I - houver acordo entre a autoridade do país exportador e a autoridade do país importador em seguir este procedimento;

II - a irregularidade não seja atribuída a nenhuma das partes envolvidas na transação; e

III - as espécies objeto da transação não estiverem incluídas no Anexo I da Convenção.

Decreto 3.607/2000 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá à Autoridade Administrativa, além das atribuições para a emissão de licenças previstas no Capítulo II:

I - manter o registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES, que deverá conter, no mínimo:

a) nomes e endereços dos exportadores e importadores;

b) número e natureza das Licenças e Certificados emitidos;

c) países com os quais foi realizado o comércio;

d) quantidade e tipos de espécimes;

e) nomes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES; e

f) tamanho e sexo dos espécimes, quando for o caso;

II - elaborar e remeter relatórios periódicos à Secretaria da CITES, nos termos do artigo VIII da Convenção;

III - fiscalizar as condições de transporte, cuidado e embalagem dos espécimes vivos, objeto de comércio;

IV - coordenar as demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição prevista no inciso anterior;

V - apreender os espécimes obtidos em infração à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

VI - devolver ao país de origem ou determinar o destino provisório ou definitivo dos espécimes vivos apreendidos nos termos do inciso anterior;

VII - organizar e manter atualizado o registro dos infratores;

VIII - propor emendas, inclusões e transferências aos Anexos I, II e III da CITES, conforme estabelecido nos artigos XV e XVI da Convenção;

IX - propor a capacitação do pessoal necessário para o cumprimento da Convenção e deste Decreto;

X - designar, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, o Departamento de Polícia Federal e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, os portos habilitados para a entrada e saída de espécimes, sujeitos ao comércio internacional; e

XI - estabelecer as características das marcas que devem ser utilizadas nos espécimes, produtos e subprodutos, objeto do comércio internacional;

Parágrafo único. As Licenças ou Certificados CITES com efeito retroativo somente poderão ser emitidos nos casos em que:

I - houver acordo entre a autoridade do país exportador e a autoridade do país importador em seguir este procedimento;

II - a irregularidade não seja atribuída a nenhuma das partes envolvidas na transação; e

III - as espécies objeto da transação não estiverem incluídas no Anexo I da Convenção.