Decreto 3.607/2000 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. Os exemplares vivos pertencentes à fauna silvestre exótica, que tenham ingressado no País ou que tenha sido tentado seu ingresso sem Licença ou Certificado CITES, deverão ser devolvidos ao país exportador.

Parágrafo único. Caso a devolução prevista no caput possa vir a prejudicar os exemplares vivos, poderão ser tomadas outras medidas que visem assegurar a sua sobrevivência.

Decreto 3.607/2000 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. Os exemplares vivos pertencentes à fauna silvestre exótica, que tenham ingressado no País ou que tenha sido tentado seu ingresso sem Licença ou Certificado CITES, deverão ser devolvidos ao país exportador.

Parágrafo único. Caso a devolução prevista no caput possa vir a prejudicar os exemplares vivos, poderão ser tomadas outras medidas que visem assegurar a sua sobrevivência.