Decreto 3.607/2000 - Artigo 5

Seção II
Da Autoridade Científica


Art. 5º. Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra "b" do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ. (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)

Parágrafo único. As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função. (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)

Decreto 3.607/2000 - Artigo 5

Seção II
Da Autoridade Científica


Art. 5º. Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra "b" do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ. (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)

Parágrafo único. As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função. (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)