Decreto 3.607/2000 - Artigo 12

Art. 12. Os Certificados CITES de reexportação deverão conter, além das informações exigidas no artigo anterior, os seguintes dados:

I - o país de origem;

II - o número de controle da Licença ou Certificado CITES emitido pelo país de origem e a data em que este foi emitido; e

III - o país da última reexportação caso já tenha sido reexportado, e, neste caso, o número do Certificado e a data em que foi expedido.

Decreto 3.607/2000 - Artigo 12

Art. 12. Os Certificados CITES de reexportação deverão conter, além das informações exigidas no artigo anterior, os seguintes dados:

I - o país de origem;

II - o número de controle da Licença ou Certificado CITES emitido pelo país de origem e a data em que este foi emitido; e

III - o país da última reexportação caso já tenha sido reexportado, e, neste caso, o número do Certificado e a data em que foi expedido.