Decreto 3.607/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - "Convenção", a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

II - "espécie", toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada;

III - "espécime", qualquer animal ou planta, vivo ou morto;

IV - "comércio", exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar;

V - "reexportação", a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado;

VI - "introdução procedente do mar", o transporte para o interior de um país, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho, fora da jurisdição de qualquer país;

VII - "Licença ou Certificado CITES", o documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III deste Decreto;

VIII - "Certificado Pré-Convenção", o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e no qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente; e

IX - "fins preferencialmente comerciais", refere-se às atividades cujos aspectos comerciais são predominantes.

Decreto 3.607/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - "Convenção", a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

II - "espécie", toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada;

III - "espécime", qualquer animal ou planta, vivo ou morto;

IV - "comércio", exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar;

V - "reexportação", a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado;

VI - "introdução procedente do mar", o transporte para o interior de um país, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho, fora da jurisdição de qualquer país;

VII - "Licença ou Certificado CITES", o documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III deste Decreto;

VIII - "Certificado Pré-Convenção", o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e no qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente; e

IX - "fins preferencialmente comerciais", refere-se às atividades cujos aspectos comerciais são predominantes.