CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 16. As disposições previstas no Capítulo II deste Decreto não serão aplicadas nos seguintes casos:
I - trânsito ou transbordo de espécimes no território de país que seja signatário da Convenção, enquanto os espécimes permanecerem sob o controle aduaneiro;
II - quando a Autoridade Administrativa do país de exportação ou de reexportação verificar que um espécime foi adquirido antes da Convenção entrar em vigor;
III - espécimes que sejam objetos pessoais ou de uso doméstico, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 7º da Convenção;
IV - empréstimo, doação ou intercâmbio sem fim comercial entre cientistas ou instituições científicas registradas junto às Autoridades Administrativas dos respectivos países; e
V - espécimes que fazem parte de zoológico, circo, coleção zoológica ou botânicas ambulantes, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos:
a) o exportador ou importador registre todos os pormenores sobre os espécimes junto à Autoridade Administrativa;
b) os espécimes estejam incluídos nos incisos II a IV deste artigo; e
c) a Autoridade Administrativa verifique se o transporte não causará danos ao espécime.