Decreto 3.607/2000 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES


Art. 16. As disposições previstas no Capítulo II deste Decreto não serão aplicadas nos seguintes casos:

I - trânsito ou transbordo de espécimes no território de país que seja signatário da Convenção, enquanto os espécimes permanecerem sob o controle aduaneiro;

II - quando a Autoridade Administrativa do país de exportação ou de reexportação verificar que um espécime foi adquirido antes da Convenção entrar em vigor;

III - espécimes que sejam objetos pessoais ou de uso doméstico, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 7º da Convenção;

IV - empréstimo, doação ou intercâmbio sem fim comercial entre cientistas ou instituições científicas registradas junto às Autoridades Administrativas dos respectivos países; e

V - espécimes que fazem parte de zoológico, circo, coleção zoológica ou botânicas ambulantes, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos:

a) o exportador ou importador registre todos os pormenores sobre os espécimes junto à Autoridade Administrativa;

b) os espécimes estejam incluídos nos incisos II a IV deste artigo; e

c) a Autoridade Administrativa verifique se o transporte não causará danos ao espécime.

Decreto 3.607/2000 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES


Art. 16. As disposições previstas no Capítulo II deste Decreto não serão aplicadas nos seguintes casos:

I - trânsito ou transbordo de espécimes no território de país que seja signatário da Convenção, enquanto os espécimes permanecerem sob o controle aduaneiro;

II - quando a Autoridade Administrativa do país de exportação ou de reexportação verificar que um espécime foi adquirido antes da Convenção entrar em vigor;

III - espécimes que sejam objetos pessoais ou de uso doméstico, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 7º da Convenção;

IV - empréstimo, doação ou intercâmbio sem fim comercial entre cientistas ou instituições científicas registradas junto às Autoridades Administrativas dos respectivos países; e

V - espécimes que fazem parte de zoológico, circo, coleção zoológica ou botânicas ambulantes, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos:

a) o exportador ou importador registre todos os pormenores sobre os espécimes junto à Autoridade Administrativa;

b) os espécimes estejam incluídos nos incisos II a IV deste artigo; e

c) a Autoridade Administrativa verifique se o transporte não causará danos ao espécime.