Seção II
Das Espécies Integrantes do Anexo II da CITES
Das Espécies Integrantes do Anexo II da CITES
Art. 8º. As espécies incluídas no Anexo II da CITES são aquelas que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito a regulamentação rigorosa, podendo ser autorizada a sua comercialização, pela Autoridade Administrativa, mediante a concessão de Licença ou emissão de Certificado.
§ 1º - Para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que será concedida somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; e
II - verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos ao espécime e se é legal sua aquisição.
§ 2º - As Licenças emitidas, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, serão acompanhadas e controladas pela Autoridade Científica, que deverá comunicar à Autoridade Administrativa a necessidade da adoção de medidas, visando limitar a concessão de Licenças de exportação.
§ 3º - Para reexportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou de Certificado de reexportação, que será concedido somente uma vez, após a verificação, pela Autoridade Administrativa, se a importação foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção e se a forma de transporte não causará danos ao espécime.
§ 4º - Para a introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão de Certificado, precedido do atendimento dos seguintes requisitos e procedimentos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a introdução não prejudicará a sobrevivência da espécie;
II - verificação, pela Autoridade Administrativa, que não será causado dano ao espécime; e
III - o Certificado poderá ser fornecido somente uma vez ou por períodos que não excedam um ano, observado o limite pré-determinado pelas Autoridades Científicas.