Decreto 3.607/2000 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DA FORMA E VALIDADE DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS CITES


Art. 11. Toda Licença ou Certificado CITES deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - título da Convenção;

II - nome e domicílio da Autoridade Administrativa que o emitiu;

III - número de controle;

IV - nomes, sobrenomes e domicílios do importador e do exportador;

V - tipo da operação comercial (exportação, reexportação, importação ou introdução procedente do mar);

VI - nome científico da espécie ou das espécies;

VII - descrição do espécime ou dos espécimes em um dos três idiomas oficiais da Convenção;

VIII - número de identificação das marcas dos espécimes, se as tiverem;

IX - Anexo da CITES em que a espécie está incluída;

X - propósito da transação;

XI - data em que a Licença ou Certificado foi emitido e data em que expira;

XII - nome e assinatura do emitente;

XIII - selo de segurança da Autoridade Administrativa; e

XIV - origem dos espécimes que a Licença ou Certificado ampara.

Decreto 3.607/2000 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DA FORMA E VALIDADE DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS CITES


Art. 11. Toda Licença ou Certificado CITES deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - título da Convenção;

II - nome e domicílio da Autoridade Administrativa que o emitiu;

III - número de controle;

IV - nomes, sobrenomes e domicílios do importador e do exportador;

V - tipo da operação comercial (exportação, reexportação, importação ou introdução procedente do mar);

VI - nome científico da espécie ou das espécies;

VII - descrição do espécime ou dos espécimes em um dos três idiomas oficiais da Convenção;

VIII - número de identificação das marcas dos espécimes, se as tiverem;

IX - Anexo da CITES em que a espécie está incluída;

X - propósito da transação;

XI - data em que a Licença ou Certificado foi emitido e data em que expira;

XII - nome e assinatura do emitente;

XIII - selo de segurança da Autoridade Administrativa; e

XIV - origem dos espécimes que a Licença ou Certificado ampara.