Decreto 3.607/2000 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO COM PAÍSES QUE NÃO SÃO MEMBROS DA CONVENÇÃO


Art. 18. A comercialização de espécimes de espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES, oriundas de países que não são signatários da Convenção, somente poderá ser aceita pela Autoridade Administrativa quando for especificada a autoridade governamental e a instituição científica competentes para emitir a liberação e atestar que o comércio não está sendo realizado em detrimento das populações da respectiva espécie.

Decreto 3.607/2000 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO COM PAÍSES QUE NÃO SÃO MEMBROS DA CONVENÇÃO


Art. 18. A comercialização de espécimes de espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES, oriundas de países que não são signatários da Convenção, somente poderá ser aceita pela Autoridade Administrativa quando for especificada a autoridade governamental e a instituição científica competentes para emitir a liberação e atestar que o comércio não está sendo realizado em detrimento das populações da respectiva espécie.