Decreto 3.607/2000 - Artigo 21

Art. 21. A devolução ao país exportador dos produtos e subprodutos provenientes da fauna silvestre exótica, que tenham ingressado ou que tenha sido tentado seu ingresso sem a Licença ou Certificado CITES, dar-se-á à custa do infrator.

Decreto 3.607/2000 - Artigo 21

Art. 21. A devolução ao país exportador dos produtos e subprodutos provenientes da fauna silvestre exótica, que tenham ingressado ou que tenha sido tentado seu ingresso sem a Licença ou Certificado CITES, dar-se-á à custa do infrator.