Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-67.172-Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000258/87-75, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no marco nº 1, cravado na Rua Paraguai, no entroncamento com a Rua Colômbia. Deste marco, segue com rumo e distância SE 72º45' 100,00m; confronta com terras dos desapropriados, até o marco nº 2. Neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SW 17º15' 93,80m; confronta, ainda, com terras dos desapropriados, até o marco nº 3. Neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NW 72º45' 100,00m; confronta, ainda, com terras dos desapropriados, até o marco nº 4. Neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 17º15' 93,80m; margeia a Rua Paraguai, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição e onde forma ângulo interno de 90º00'.
- tem início no marco nº 1, cravado na Rua Paraguai, no entroncamento com a Rua Colômbia. Deste marco, segue com rumo e distância SE 72º45' 100,00m; confronta com terras dos desapropriados, até o marco nº 2. Neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SW 17º15' 93,80m; confronta, ainda, com terras dos desapropriados, até o marco nº 3. Neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NW 72º45' 100,00m; confronta, ainda, com terras dos desapropriados, até o marco nº 4. Neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 17º15' 93,80m; margeia a Rua Paraguai, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição e onde forma ângulo interno de 90º00'.