Decreto 12.210/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A qualificação de que trata o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a prerrogativa para, entre outras ações:

I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto-piloto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;

II - participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto selecionado; e

III - acompanhar o projeto-piloto, antes e após a assinatura do contrato, inclusive a sua implementação e a sua operação.

§ 1º - O ente federativo que tenha projeto-piloto selecionado em decorrência da qualificação da política de que trata o art. 1º concederá acesso à documentação pertinente a cada uma das fases de que tratam os incisos I a III do caput.

§ 2º - As prerrogativas dispostas no caput estendem-se ao Ministério das Cidades.

Decreto 12.210/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A qualificação de que trata o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a prerrogativa para, entre outras ações:

I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto-piloto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;

II - participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto selecionado; e

III - acompanhar o projeto-piloto, antes e após a assinatura do contrato, inclusive a sua implementação e a sua operação.

§ 1º - O ente federativo que tenha projeto-piloto selecionado em decorrência da qualificação da política de que trata o art. 1º concederá acesso à documentação pertinente a cada uma das fases de que tratam os incisos I a III do caput.

§ 2º - As prerrogativas dispostas no caput estendem-se ao Ministério das Cidades.