Lei 4.058/1962 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o crédito especial de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a pavimentação (inclusive melhoramentos de implantação preliminarmente requeridos) dos seguintes trechos rodoviários:

a) BR-4 (Rodovia Rio-Bahia, trecho Leopoldina-Feira de Santana (BA) - Cr$ 11.000.000.000.00);

b) BR-13 (Rodovia Transnordestina):

1) Trecho Fortaleza (CE) - Salgueiro (PE) - Cr$ 2.000.000.000,00.

2) Trecho Salgueiro (PE) - Feira de Santana (BA) - Cr$ 2.000.000.000,00

§ 1º - A parcela correspondente à alínea a dêste artigo, será utilizada em cotas trimestrais de igual valor Cr$ 2.750.000.000,00 durante o exercício financeiro de 1962.

§ 2º - A parcela correspondente à alínea b dêste artigo, será utilizada em cotas trimestrais de igual valor Cr$ 500.000.000,00 durante os exercícios de 1962 e 1963.

Lei 4.058/1962 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o crédito especial de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a pavimentação (inclusive melhoramentos de implantação preliminarmente requeridos) dos seguintes trechos rodoviários:

a) BR-4 (Rodovia Rio-Bahia, trecho Leopoldina-Feira de Santana (BA) - Cr$ 11.000.000.000.00);

b) BR-13 (Rodovia Transnordestina):

1) Trecho Fortaleza (CE) - Salgueiro (PE) - Cr$ 2.000.000.000,00.

2) Trecho Salgueiro (PE) - Feira de Santana (BA) - Cr$ 2.000.000.000,00

§ 1º - A parcela correspondente à alínea a dêste artigo, será utilizada em cotas trimestrais de igual valor Cr$ 2.750.000.000,00 durante o exercício financeiro de 1962.

§ 2º - A parcela correspondente à alínea b dêste artigo, será utilizada em cotas trimestrais de igual valor Cr$ 500.000.000,00 durante os exercícios de 1962 e 1963.