Art. 59. O pagamento aos segurados e outros credores deverá ser feito em cheque nominal, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente.
Lei 7.087/1982 - Artigo 59
Art. 59. O pagamento aos segurados e outros credores deverá ser feito em cheque nominal, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente.