Lei 7.087/1982 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao Conselho Deliberativo do IPC:

I - fiscalizar a administração;

II - votar os orçamentos do Instituto;

III - aprovar as contas;

IV - autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;

V - examinar, e julgar todos os processos referentes aos segurados, seus dependentes, e de admissão no quadro;

VI - julgar os recursos interpostos contra os atos do Presidente;

VII - resolver todos os assuntos de interesse do IPC não afetos à competência do Presidente;

VIII - regulamentar o Pecúlio Parlamentar instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975;

IX - arbitrar gratificações de função em favor dos funcionários requisitados, consoante os encargos que lhes forem atribuídos.

Lei 7.087/1982 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao Conselho Deliberativo do IPC:

I - fiscalizar a administração;

II - votar os orçamentos do Instituto;

III - aprovar as contas;

IV - autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;

V - examinar, e julgar todos os processos referentes aos segurados, seus dependentes, e de admissão no quadro;

VI - julgar os recursos interpostos contra os atos do Presidente;

VII - resolver todos os assuntos de interesse do IPC não afetos à competência do Presidente;

VIII - regulamentar o Pecúlio Parlamentar instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975;

IX - arbitrar gratificações de função em favor dos funcionários requisitados, consoante os encargos que lhes forem atribuídos.