Art. 12. Compete ao Conselho Deliberativo do IPC:
I - fiscalizar a administração;
II - votar os orçamentos do Instituto;
III - aprovar as contas;
IV - autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;
V - examinar, e julgar todos os processos referentes aos segurados, seus dependentes, e de admissão no quadro;
VI - julgar os recursos interpostos contra os atos do Presidente;
VII - resolver todos os assuntos de interesse do IPC não afetos à competência do Presidente;
VIII - regulamentar o Pecúlio Parlamentar instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975;
IX - arbitrar gratificações de função em favor dos funcionários requisitados, consoante os encargos que lhes forem atribuídos.
I - fiscalizar a administração;
II - votar os orçamentos do Instituto;
III - aprovar as contas;
IV - autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;
V - examinar, e julgar todos os processos referentes aos segurados, seus dependentes, e de admissão no quadro;
VI - julgar os recursos interpostos contra os atos do Presidente;
VII - resolver todos os assuntos de interesse do IPC não afetos à competência do Presidente;
VIII - regulamentar o Pecúlio Parlamentar instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975;
IX - arbitrar gratificações de função em favor dos funcionários requisitados, consoante os encargos que lhes forem atribuídos.