Art. 42. As pensões serão devidas a partir do dia da publicação da aposentadoria, do dia imediato ao óbito, do término do mandato ou de seu exercício, e o prazo para requerê-las é de 12 (doze) meses após o fato gerador de seu direito.
Lei 7.087/1982 - Artigo 42
Art. 42. As pensões serão devidas a partir do dia da publicação da aposentadoria, do dia imediato ao óbito, do término do mandato ou de seu exercício, e o prazo para requerê-las é de 12 (doze) meses após o fato gerador de seu direito.