Lei 7.087/1982 - Artigo 18

Art. 18. Vedada a admissão de funcionários pelo IPC, para o exercício de funções na Assessoria e Secretaria, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados colocarão à disposição do IPC, sem ônus para este, os servidores que lhes forem requisitados.

Lei 7.087/1982 - Artigo 18

Art. 18. Vedada a admissão de funcionários pelo IPC, para o exercício de funções na Assessoria e Secretaria, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados colocarão à disposição do IPC, sem ônus para este, os servidores que lhes forem requisitados.